CMF: Um termo vale mais que sentenças judiciais, testemunhos e relatórios da PSP?


S omos duas moradoras no Funchal, que tivemos de instaurar ação judicial no Tribunal Civil por causa do ruído ilícito por Centro Padel e Lazer/CPL. Mas, certo é que nunca tivéssemos de instaurar ação se não fosse o licenciamento irregular do CPL e impunidade permissiva por parte da CMF, permitindo a violação prolongada dos nossos direitos garantidos pela constituição. 

Tudo remonta a 2016, quando CPL sem licença abriu um centro de padel num “armazém” sem condições acústicas, numa área residencial de alta densidade. 

As promessas da CMF que CPL legalizar-se-ia e que medidas de redução do ruído seriam tomadas, não foram cumpridas. Mas é de louvar que mandava despachos ao CPL, pedindo resolução do ruído e um termo de responsabilidade de cumprimento com Lei do Ruído/LR, essencial para licença. 

Depois de inúmeras reclamações, pedindo encerramento ou insonorização completa do CPL por causa do ruído constante, noites sem sono e a deterioração de saúde, recebemos conhecimento que CMF não encerraria desde que "direitos foram adquiridos com o projeto de arquitetura". Direito de fazer ruido 16 h por dia sem licença? CMF não fez medições acústicas, porque “se aplicam às entidades já licenciadas”. Não podia encerrar nem fiscalizar o ruído!?

A administração anterior aliás deu CPL só 3 meses para instruir os projetos/termos em falta e foi avisado que, conforme o PDM, situações de ruído devem ser interditas se não há compatibilidade com habitação (=insonorização). Um passo para frente!  

Quando Sr. Pres. Calado tomou posse, os 3 meses foram “jogados pela janela”. Tempo foi passando e nenhum termo de cumprimento com LR apareceu.

Em 2022 pedimos em Julgados de Paz uma medida cautelar contra CPL. O acordo resultante: redução do horário às 21 h (domingos fechado) e insonorização no prédio todo. Porém, logo depois CPL instruiu um ensaio acústico, cujo fim era mostrar que o único ruído presente vinha dos cães, dos pássaros e da creche e, portanto, insonorização afinal não era preciso. Claro, teve zero credibilidade e até era uma falsificação- IPAC confirmou que a acreditação da empresa acústica não existiu. 

Confrontada com esta ilicitude CMF fez nada- aliás pediu CPL entregar novo ensaio ou substituir a acreditação falsa. 

Então, CPL instruiu novo ensaio; disse que não existia ruído-as bolas praticamente inaudíveis. Pois, o ensaio foi feito numa casa com janelas fechadas (não podemos respirar ar fresco sem ruído?) e sem comprovar se havia 0, 4, 8 ou 12 pessoas a jogar. Dizendo que o ensaio era conclusivo ("informativo", não para licença), a empresa acústica não emitiu termo de cumprimento com LR. Porém, como se tivesse “caído do céu”, o termo em falta de repente apareceu (assinado por engenheiro alheio à empresa), garantindo que- com base no ensaio "informativo"- não existe ruído. Mais garantiu que todas as obras foram feitas em conformidade com legislação.

Segundo CMF, o termo era garantia bastante que não existe ruído- CMF nem fez vistoria para confirmar se existia, ou não, insonorização. Assim, Sr. Vereador Rodrigues, deferiu licença em dez 2022. Em jan 2023, CPL voltou a jogar até meia-noite, sem insonorização. 

Por causa deste desrespeito total pelos nossos direitos fundamentais, instauramos a mencionada ação judicial. Ganhamos com 100 % procedência em 1:a instância, bem como 2:a onde CPL fez recurso.

Da sentença em 1:a instância pode se concluir:

  • Exercício de padel sem insonorização numa área residencial- independente da hora do dia- é ilícito e um prejuízo à saúde pública. Veja p.19 do anexo.
  • Existe ruído ilícito depois da concessão da licença. Até PSP em jan 2023, na via pública a uma distância de 50 m, testemunhou o ruído e aplicou uma coima. Tal relatório goza de força probatória plena.
  • Insonorização não foi executada antes de que CMF deferiu licença (na sua declaração pessoal gravada no julgamento, CPL até confessou tal falta).
  • O ensaio acústico “informativo” não possui valor probatório ou credibilidade, tendo incongruências evidentes. Veja p.18 do anexo.

Condenação: Redução do horário às 20 h (domingos fechado) e insonorização no prédio todo. 

**Pedimos de o tribunal fazer medições acústicas por parte imparcial, mas dado as provas documentais e testemunhos não era preciso para provar ruído ilícito. 

**CPL não usou o termo de cumprimento com LR como prova no tribunal. Porque, quando era tão essencial? 

Conclusão nossa: o termo é inválido. Verifica-se um caso de erro quanto aos pressupostos; a licença foi deferida sob factos inexistentes (falta de insonorização e documentação idónea que prova a inexistência de ruído). 

CMF tem o dever de oficiosamente anular a licença. Pedido de revogação/anulação já em nov 2023 foi dirigido ao Sr. Pres. Calado.

Não obstante, a posição do Sr. Rodrigues mantém-se; não há ruído e há um ensaio válido mais um termo (será que CPL fez “substituição” dos mesmos depois da sentença?). O ruído existe só na nossa imaginação? 

Já provamos que o ruído por CPL é uma violação ilícita dos nossos direitos fundamentais, indisponíveis/irrenunciáveis que ninguém pode nos tirar. A constituição diz no art. 205.º: As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas. Ou seja, 

um litígio entre particulares sobre tais direitos vincula não só CPL, mas também CMF. Art. 266.º garante que CMF está subordinada à constituição e assim tem de defender direitos legalmente protegidos. Art. 268.º garante acesso aos registos administrativos. Todavia, CMF não permite acesso ao processo licenciamento do CPL desde set 2022 (veja parecer CADA em anexo). 

Agora é altura de a CMF tomar as medidas legalmente exigidas quanto a licença deferida sob pressupostos não fiéis à verdade. Se não, é óbvio que a CMF continua sendo conivente com o CPL!

Lonny Lillie e Jenny Lillie

CADA:


Projecto acústico:


Sentença:


Enviado por Denúncia Anónima
Segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
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