A responsabilidade não é do empreiteiro?


A responsabilidade do prejuízo em 10 carros e nalguns telhados que algumas placas da cobertura de um edifício (que voaram no Bairro do Hospital) provocaram, foi assumida pelo Instituto da Habitação da Madeira numa obra que, conforme notícia do JM, tem mais de 4 anos, supõe-se menos de 5 senão seria mencionado. Não sabia que o IHM tinha uma empresa de construção...

Numa obra finalizada num imóvel, ela deve cumprir em relação à estética e à estrutura. A obra deve ser aceite como finalizada e conferida pelo proprietário (IHM) sem defeitos, seguindo os termos do projeto contratado. Ninguém está livre de falhas construtivas não passíveis de verificação no momento da entrega do imóvel. Por essa razão, a legislação protege o proprietário do imóvel com uma garantia de obra. O empreiteiro entra em ação para corrigir caso ocorra algum defeito e as partes não podem acordar um prazo menor do que o mínimo legal. Algo me diz que a cobertura não estava robusta e soltou-se, pela qualidade do material ou pela conceção.

Como sabem, o Governo Regional não faz seguros, paga conforme ocorrem os azares e é preciso andar em cima porque, como os orçamentos estão pelas "pelinhas", algo fora do previsto dá muito tempo de espera. Ou alguém tem boa vontade e se chega à frente ou vem no próximo orçamento.

As construtoras respeitam um plano de segurança e devem ter seguro. Quem constrói/monta é responsável. Espero que o IHM não se tenha precipitado a esconder algo ou a ajudar alguém...

Decreto-Lei nº 18/2008 de 29-01-2008
ANEXO - CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
PARTE III - Regime substantivo dos contratos administrativos
TÍTULO II - Contratos administrativos em especial
CAPÍTULO I - Empreitadas de obras públicas
SECÇÃO IX - Receção provisória e definitiva

Artigo 397.º - Garantia da obra

       1 - Na data da assinatura do auto de receção provisória inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra.

       2 - O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:

       a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

     b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;

      c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.

       3 - O contrato pode estipular prazos de garantia diferentes dos previstos no número anterior, mas tais prazos apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha proposto.

       4 - Se, quanto aos bens referidos na alínea c) do n.º 2, o empreiteiro beneficiar de prazo de garantia superior ao previsto neste preceito face aos terceiros a quem os tenha adquirido, é esse o prazo de garantia a que fica vinculado.

       5 - O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo-se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato.

       6 - Se os defeitos identificados não forem suscetíveis de correção, o dono da obra pode, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

       7 - Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser indemnizado nos termos gerais.

Nota #1: o empreiteiro e seu seguro não devem entrar em ação? Ou não?!
Nota #2: e a negligência? (último parágrafo da notícia)
Nota #3: há deslizes fatais em público.

Enviado por Denúncia Anónima.
Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
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