Publiquem as moradas para buzinarmos. NÃO VOTES PSD.

 

P elo que leio, DN e no perfil do ex Presidente (link), parece que não temos direito a um elementar direito ao descanso, este queque mal parido, senhor do seu focinho, não respeita nada, a lei e o direito fundamental ao repouso. Temos aqui mais uma prova de que os munícipes em quatro anos terão um Funchal sem respeito. Vem agora a suspensão do PDM.

Incentivo a quem saiba a publicar a morada de Presidente, vice Presidente e demais vereadores da Câmara Municipal do Funchal para começarmos uma ação permanente de protesto, basicamente lhes dar aquilo que acham bem, ruído e a tortura do sono, sempre que se passar na zona da casa deles buzinar. Vamos desassossegar.

NAS REGIONAIS LEMBRA-TE DO "TENHO PODERES PARA ISSO".
NÃO VOTES NO PSD.

Qual foi o resultado prático de um julgamento por ruído? (link)

  • encerrar imediatamente o seu estabelecimento comercial de fabrico e venda de pão;
  • pagar-lhes a quantia global de 26.000,00 € pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; e
  • pagar ainda a quantia mensal de 300,00 € à autora mulher e de 250,00 € ao autor marido, enquanto se mantiver em funcionamento o estabelecimento, acrescidas de juros desde o final do mês respectivo até integral pagamento.

Direito fundamental ao repouso

O reconhecimento do direito fundamental ao repouso, como extensão do direito constitucionalmente consagrado à integridade física. Na ponderação entre este direito e o direito de prossecução de actividade económica opta pelo primeiro em termos práticos, nomeadamente quanto ao período de funcionamento de estabelecimento comercial no horário normal de repouso.

«1. O repouso e o sossego que cada pessoa necessita de desfrutar no seu lar para se retemperar do desgaste físico e anímico que a vida no seu dia a dia provoca no ser humano é algo de essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia.

O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade e com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.

2. A nossa lei fundamental concede uma maior protecção jurídica a estes direitos do que aos direitos de índole económica, social e cultural, havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração.

E na lei ordinária existe um dispositivo que expressamente manda dar prevalência, em caso de conflito de direitos, àquele que for considerado superior –nº 2 do art. 335º C.Civil.

3. Ainda que durante o período diurno o nível de ruído induzido pela actividade desenvolvida no estabelecimento da ré continue a ser elevado, esse ruído de fundo, por força da actividade associada a todo o bulício citadino diário, esbate-se bastante, estando a pessoa humana habituada a conviver com outros níveis sonoros durante o dia.

Nesta medida e numa perspectiva de razoabilidade e de consideração dos direitos em causa, afigura-se que a laboração do estabelecimento da ré já não deve cessar quando não colida com aqueles direitos, de natureza superior.

A limitação do horário de funcionamento do estabelecimento constitui uma medida eficaz e adequada para defesa dos direitos dos autores e permite compatibilizar o conjunto dos direitos em jogo.

Tem-se como adequada a medida de limitar o fecho do estabelecimento ao horário nocturno, entre as 22 h e as 7 h, tal como demarcado no Regulamento Geral do Ruído (aprovado pelo Dec-Lei 292/00, de 14 Novembro, então em vigor), coincidente com o período em que as pessoas habitualmente repousam e dormem, assim recuperando física e psiquicamente.»

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2007

Reportagem sobre o ruído em Lisboa: Link.

Enviado por Denúncia Anónima.
Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2023
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