Por bastante menos


Na esperança que o passar do tempo ilibe.

Artigo 234º da Constituição da República Portuguesa
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

 1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.

 2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.

 3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

P or bastante menos caiu o Governo da República, suportado pela maioria absoluta de um só partido. António Costa, ao contrário de Miguel Albuquerque, não foi constituído arguido, mas apresentou, e bem, a sua demissão. Porque a figura maior de um governo não pode estar sob suspeição de crimes graves.

Se Albuquerque, inexplicavelmente, não se demite, cabe a iniciativa à Assembleia Legislativa Regional.

É gritantemente evidente que deverá ser apresentada uma moção de censura ao Governo Regional. Vejamos se os partidos da oposição, e mesmo os da coligação governativa, não se acobardam, mais uma vez.

Em última instância, porque está em causa o regular funcionamento das instituições democráticas regionais, cabe ao Senhor Presidente da República a iniciativa. E esperamos que o faça com a mesma presteza com que dissolveu recentemente a Assembleia da República e convocou eleições gerais. 

A Madeira não pode ser excepção!

João Fernandes

Enviado por Denúncia Anónima
Quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
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