A resposta da Europa sobre o Cabo Girão pago


Ex.mo Sr./Ex.ma Sr.a,

Por favor, veja adiante a reposta ao seu pedido. Importa notar que os conselhos dados pelo A sua Europa - Aconselhamento são independentes e não podem ser considerados como a opinião da Comissão Europeia, de qualquer outra instituição da UE ou do seu pessoal, nem são vinculativos para a Comissão Europeia ou qualquer outra instituição da UE ou nacional.

Exmo. Senhor

Muito obrigado por ter contactado "A Sua Europa Aconselhamento", relativamente à sua pergunta temos o prazer de informar:

A – A exclusão do benefício de isenção de taxas de entrada em certas áreas turísticas da ilha dos não-residentes pode eventualmente constituir uma discriminação indireta em razão da nacionalidade por intermédio da exigência de residência.

B - O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no seu artigo 18.º proíbe a discriminação em razão da nacionalidade:

«Artigo 18.º

No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

C – De igual forma, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no seu artigo 21.º sobre «Não discriminação» dispõe o seguinte:

«Artigo 21.º

Não discriminação

1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.»

D – O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou sobre o tema – discriminação com base na nacionalidade / residência nomeadamente nos seguintes acórdãos:

C-388/01 - «Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Não discriminação - Artigos 12.° CE e 49.° CE - Acesso a museus, monumentos, galerias, escavações arqueológicas, parques e jardins classificados como monumentos públicos - Tarifas preferenciais concedidas pelas colectividades locais ou nacionais descentralizadas»:

Ao reservar as vantagens tarifárias discriminatórias relativas ao acesso a museus, monumentos, galerias, escavações arqueológicas, parques e jardins classificados como monumentos públicos, concedidas pelas colectividades locais ou nacionais descentralizadas unicamente aos nacionais italianos ou aos residentes no território das referidas colectividades que gerem o estabelecimento cultural em questão com idade superior a 60 ou a 65 anos, e ao excluir dessas vantagens os turistas nacionais dos outros Estados-Membros ou os não residentes que preenchem os mesmos requisitos objectivos de idade, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.° CE e 49.° CE.

Website (link):  «Transporte aéreo – Licença para a operação de voos comerciais de balão – Artigo 12.° CE – Requisito de residência ou sede social – Sanções administrativas»

«O artigo 12.° CE opõe se à regulamentação de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para a operação de voos de balão nesse Estado Membro e sob pena de sanções administrativas em caso de não respeito desta regulamentação,

– exige que uma pessoa residente ou estabelecida noutro Estado Membro, que é titular, neste segundo Estado Membro, de uma licença para a operação de voos comerciais de balão, tenha residência ou sede social no primeiro Estado Membro»

Website (link): «Incumprimento de Estado ― Cidadania da União ― Direito de circulação e de residência ― Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE ― Discriminação em razão da nacionalidade ― Artigo 18.° TFUE ― Diretiva 2004/38/CE ― Artigo 24.° ― Derrogação ― Âmbito ― Estado Membro no qual o benefício das tarifas de transporte reduzidas é reservado aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família nesse Estado»

«A República da Áustria, ao reservar em princípio o benefício das tarifas de transporte reduzidas aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família austríacos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 18.° TFUE, 20.° TFUE e 21.° TFUE, bem como 24.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros»

Website (link): Sugerimos que apresente o caso com cópia de todos os documentos pertinentes às invocando a legislação e jurisprudência referida às seguintes entidades:

- Provedor de Justiça – órgão mediador entre os cidadãos e a administração pública portuguesa:

Website (link): Provedor da Administração Pública Regional - promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos das pessoas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional autónoma:

Website (link): Comissão Europeia – DG Home – Migration and Home Affairs (de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – artigo 20.º, n.º 2, alínea d), o senhor poderá dirigir-se à Comissão Europeia em língua portuguesa e obter uma resposta na mesma língua):

Website (link): Deputados portugueses ao Parlamento Europeu:

Website (link): F) Quanto à criação de um cartão de residente que eventualmente violará o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, sugerimos que apresente queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) com todas as informações disponíveis:

Website (link): G) – Legislação: - Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):

Website (link): Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Website (link): Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros

Website (link): Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)

Website (link): Lei 58/2019, de 08 de Agosto que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Website (link): PGR

Cumprimentos
A Sua Europa Aconselhamento

Enviado por Denúncia Anónima.
Quinta feira, 09 de Março de 2023
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