Q ualquer sistema democrático, em qualquer parte do mundo civilizado, estaria a tremer nos seus alicerces com tanta suspeição e indícios de crimes. O Presidente da República tem que intervir e, eu até propunha, demissão imediata deste governo e a designação de um governo transitório de iniciativa presidencial, até à convocação de novas eleições.
Não há forma nenhuma de que isto possa passar por normalidade democrática. Todos os crimes em investigação são ligados à gestão de recursos públicos por titulares de cargos públicos que continuam em funções. É inadmissível!
PARTE III - Organização do poder político. TÍTULO II - Presidente da República. CAPÍTULO II - Competência. Artigo 133.º - (Competência quanto a outros órgãos).
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
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Parte III > Título III > Capítulo III. Artigo 172.º
(Dissolução)
1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
Marcelo Rebelo de Sousa abriu um precedente com António Costa, o caso dele e de Albuquerque não se compara em gravidade e ambos estão acusados por igual. A suspeição não pode existir num Governo, o Governo de Albuquerque anda assim há 9 meses... é hora de dar à luz!
Enviado por Denúncia Anónima
Domingo, 22 de Setembro de 2024
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