O que a COVID nos tem ensinado é que afinal podemos realmente saber quem são os bons e os maus. Nestes últimos 3 anos, temos visto muitas atitudes, pensamentos e leis absurdas que sempre fico a pensar onde vão parar.
Li no jornal Correio da Manhã nesta semana passada o drama dos jovens que estão a sofrer com as drogas sintéticas. Muito triste. Hoje li um artigo de uma jornalista do Diário de Notícias a culpar o governo da república por não autorizar o internamento compulsivo. É também triste como o jornalismo hoje em dia está falido moralmente e refém de interesses.
Os jornalistas agora são covardes (pois não informam as pessoas acerca das medidas anticonstitucionais) e não têm empatia humana. Mas tudo é fruto de uma formação ideológica e sem pensamento crítico das universidades. E o regime gosta desses lambe-botas para poder manipular o povo.
É uma vergonha o jornalismo madeirense! O internamento compulsivo já existe!
Então se é assim, temos de copiar a China: entrar nas casas e bater nos pais à frente das crianças e levar à força as pessoas para os centros de quarentena! Privar as pessoas da família e da sua liberdade só porque são viciadas e pronto! Está resolvido!
Porque não falam da falta de meios das nossas polícias para vigiar o nosso território? Porque não fazem uma varredura nas universidades? Porque não mudam as políticas de educação sobre as drogas? Porque não aumentam as penas sobre os traficantes?
Porque são péssimos e lacaios estes jornalistas?
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;
b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;
c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.º e 27.º;
d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica;
e) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;
f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.
1 - O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.
2 - O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.
3 - Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.
4 - As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.
Enviado por Denúncia Anónima.
Domingo, 4 de Dezembro de 2022
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