Violação do Direito à Greve por parte do chefe de Recursos Humanos


V enho, por este meio, denunciar uma prática abusiva e ilegal levada a cabo pelo Chefe de Recursos Humanos da IHM, que constitui uma violação grave dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e na legislação laboral em vigor.

Foi comunicado aos trabalhadores sindicalizados que, caso pretendam aderir à greve previamente convocada e publicada pelo seu sindicato, deverão obrigatoriamente informar previamente o departamento de Recursos Humanos da sua intenção de aderir ao protesto. Esta exigência é ilegal, abusiva e intimidatória, ferindo frontalmente os direitos dos trabalhadores.

Nos termos do Artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, é expressamente reconhecido o direito à greve, cabendo aos trabalhadores decidirem livremente da oportunidade de a exercer. Este direito não está condicionado à comunicação prévia individual ao empregador, salvo nos serviços mínimos legalmente definidos — o que não é o caso em apreço.

Adicionalmente, o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, na sua redação atual) dispõe, no seu Artigo 530.º que, a adesão à greve é um direito individual que não carece de comunicação ao empregador, salvo em situações excecionais devidamente previstas na lei. A tentativa de condicionar ou controlar previamente essa decisão constitui uma violação clara da lei e uma forma de assédio moral e coação sobre os trabalhadores, passível de sanções legais.

Esta exigência configura também uma tentativa de restrição ilegítima do exercício do direito coletivo à greve, além de poder ser interpretada como recolha indevida de informação sensível sobre a atividade sindical dos trabalhadores, o que pode configurar uma infração ao regime de proteção de dados pessoais.

Assim, exige-se que:

  • Esta prática seja imediatamente cessada;
  • Seja garantido o respeito pelo direito constitucional à greve, sem qualquer tipo de intimidação, registo ou controlo;
  • Sejam apuradas responsabilidades disciplinares e legais pelo comportamento do Chefe de Recursos Humanos.

Este tipo de conduta não pode ser tolerado numa sociedade democrática que assenta no respeito pelos direitos dos trabalhadores e pela legalidade constitucional.

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