Entre governo e partido, há incompatibilidades?


A legislação portuguesa é clara ao estabelecer limites à acumulação de funções governativas com cargos partidários. A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (link), no seu artigo 3.º, refere que titulares de cargos políticos não podem exercer simultaneamente funções de direção em partidos, visando evitar conflitos de interesse e proteger a imparcialidade nas decisões públicas.

O artigo 5.º reforça esta incompatibilidade ao abranger membros de órgãos executivos que acumulem funções em estruturas partidárias, sejam elas de direção ou jurisdição. A lógica é simples: quem ocupa cargos governativos deve atuar em benefício de toda a sociedade, sem priorizar interesses partidários.

Na Madeira, porém, a prática parece contrariar a letra da lei. Essas situações levantam questões sobre a independência das decisões. 

Se a legislação visa separar claramente governo e partido, como se justifica esta confusão? Estaremos perante falhas de fiscalização, interpretações flexíveis da lei, ou simplesmente perante um “costume” político regional?

Na prática, tais acumulações colocam em causa o espírito das normas e reforçam a ideia de que, na Madeira, o PSD governa com fronteiras muito ténues entre o partido e o Estado. 

Neste caso, a lei perde a força e a ética fica em segundo plano.

No fundo, o que acontece na Madeira é simples: um grande cambalacho político onde tudo é permitido e nada é explicado. Acumula-se cargos, troca-se favores, e no final ninguém sabe ao certo onde começa o governo e onde termina o partido. É como se a lei fosse uma sugestão e não uma obrigação, e quem pergunta sobre as incompatibilidades é tratado como se fosse um extraterrestre. Afinal, para quê entender as normas, se tudo se resolve na base da “interpretação flexível”? O que interessa é garantir que, no final, tudo fica em família — e quem não gostar, que continue a tentar entender este emaranhado político!

Enviado por Denúncia Anónima
Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025
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Link da Lei

Lei n.º 64/93: Artigo 3.º
Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;

c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;

d) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

Lei n.º 64/93: Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

Os titulares de cargos políticos não podem exercer pelo período de um ano, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, e desde que, no período do respectivo mandato:

a) Tenham sido objecto de operações de privatização; ou

b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.

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