Assédio moral e perseguição na função pública (SS)


É do conhecimento geral que as Diretoras de Departamento, F. C. e R. M., têm vindo a praticar atos sistemáticos de assédio moral e perseguição aos trabalhadores desta instituição. Estas condutas atentam contra a dignidade dos profissionais e violam frontalmente os princípios da Administração Pública.

Nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), o assédio moral constitui infração disciplinar grave, conforme estipulado no artigo 73.º, n.º 1, alínea g), podendo levar à instauração de processo disciplinar e à aplicação de sanções, incluindo a demissão.

Adicionalmente, o artigo 29.º do Código do Trabalho (subsidiariamente aplicável) define assédio como "o comportamento indesejado, nomeadamente com base em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, de afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".

O novo Conselho Diretivo, apesar do conhecimento destes comportamentos, optou por manter o silêncio e a inação, revelando uma conivência clara com o assédio e contribuindo para a sua perpetuação. Pessoas verdadeiramente íntegras e comprometidas com a ética teriam agido, afastando de imediato as responsáveis por tais práticas.

Ao nada fazerem, os dirigentes tornam-se cúmplices morais e institucionais de um ambiente laboral tóxico, onde impera o medo, a intimidação e a falta de respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Esta situação não pode continuar a ser normalizada. O assédio é crime. O silêncio institucional é vergonhoso. E a dignidade dos trabalhadores não pode ser pisada com impunidade.

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