"Assistentes Operacionais Têm Direito à Valorização Remuneratória Prevista no Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro"
Parecer jurídico esclarece aplicação correta da lei e reforça os princípios da igualdade e legalidade administrativa
A pedido de alguns trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira, foi recentemente elaborado um parecer jurídico que vem esclarecer a correta aplicação das medidas de valorização remuneratória previstas no Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, diploma que estabelece melhorias salariais e de progressão para os trabalhadores das carreiras gerais da Administração Pública, incluindo a carreira de Assistente Operacional.
Dizem as más línguas que, apesar de a generalidade das secretarias e serviços da região autónoma da Madeira ter aplicado o diploma de forma correta e uniforme, uma Direção de Serviços de Recursos Humanos - secretaria regional de agricultura e pescas adotou uma interpretação restritiva, limitando a aplicação das medidas apenas a alguns trabalhadores.
O parecer jurídico agora divulgado conclui que tal entendimento carece de fundamento legal, uma vez que o Decreto-Lei n.º 84-F/2022 não exige qualquer tempo de serviço específico por função, bastando que o trabalhador esteja integrado na carreira de Assistente Operacional.
O documento recorda ainda que o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, determinou a transição das antigas categorias — como servente, contínuo, cozinheiro, motorista, entre outras — para a carreira de Assistente Operacional, com manutenção integral da antiguidade e dos direitos adquiridos. Assim, todo o tempo de serviço prestado nas categorias de origem deve ser contabilizado para efeitos de antiguidade e valorização remuneratória.
Este esclarecimento visa garantir a correta aplicação da lei e assegurar tratamento igualitário a todos os trabalhadores da Administração Pública, reforçando os princípios da igualdade e da legalidade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Parecer Jurídico
1. Objeto
O presente parecer analisa a aplicação das medidas de valorização remuneratória previstas no Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional, nomeadamente quanto à relevância do tempo de serviço prestado em categorias anteriores que transitaram para esta carreira.
2. Enquadramento Jurídico
2.1. Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro
Estabelece medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas integrados nas carreiras gerais, entre as quais se encontra a de Assistente Operacional, sem impor qualquer requisito temporal de exercício de funções específicas.
2.2. Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho
Determinou a transição das antigas categorias (como lavador, servente, contínuo, cozinheiro, motorista, entre outras) para a carreira de Assistente Operacional, nos termos do artigo 100.º e do Mapa VI anexo, mantendo integralmente a antiguidade e os direitos adquiridos.
2.3. Parecer n.º 22/2017 da Procuradoria-Geral da República
Confirma que as transições efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 121/2008 são definitivas e irreversíveis, não podendo a Administração reavaliar retroativamente as funções ou excluir tempo de serviço anteriormente prestado.
2.4. Princípios constitucionais aplicáveis
Nos termos dos artigos 13.º (igualdade) e 266.º, n.º 2 (legalidade administrativa), da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública deve atuar segundo a lei e garantir tratamento igual a todos os trabalhadores.
3. Análise Jurídica
O entendimento que limita a valorização apenas aos trabalhadores com 30 anos de serviço na mesma função não tem suporte legal.
O Decreto-Lei n.º 84-F/2022 não prevê qualquer limitação desse tipo, e o Decreto-Lei n.º 121/2008 assegura a continuidade da antiguidade e dos direitos adquiridos no processo de transição de categorias.
Assim, o tempo de serviço prestado em funções anteriores deve ser totalmente contabilizado para efeitos de valorização remuneratória, não podendo a Administração criar critérios adicionais que a lei não prevê.
4. Conclusão
- As medidas de valorização previstas no Decreto-Lei n.º 84-F/2022 aplicam-se a todos os trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional, independentemente das funções anteriormente exercidas.
- O tempo de serviço prestado em categorias extintas transitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 121/2008 conta integralmente para efeitos de antiguidade e valorização.
- A exigência de 30 anos de serviço “na mesma função” não tem suporte legal e viola os princípios da igualdade e da legalidade administrativa.
- A correta aplicação da lei impõe o reconhecimento do direito à valorização remuneratória a todos os trabalhadores abrangidos, em igualdade de circunstâncias.
Nota Final
Este esclarecimento tem como único propósito promover o cumprimento rigoroso da lei e a uniformização de procedimentos administrativos, garantindo que nenhum trabalhador público é prejudicado por interpretações restritivas ou infundadas.
O parecer é divulgado de forma anónima, no exclusivo interesse da transparência e da legalidade da atuação administrativa.