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A leitura dos artigos 5.º, 9.º e 20.º é clara. O artigo 5.º regula a mobilidade por deficiência ou doença incapacitante. O artigo 9.º permite aos órgãos de gestão propor a requisição de docentes. E o artigo 20.º estabelece a ordem: primeiro o 9.º, só depois o 5.º.
Isto significa, na prática, que um docente com doença crónica, mesmo com fundamento clínico e documentado, pode ver a sua mobilidade para determinada escola bloqueada se a direção dessa escola decidir antes requisitar outra pessoa para o lugar.
Podemos chamar isto de técnica, gestão, procedimento ou burocracia. Mas o efeito é claro. A vontade da escola pode prevalecer sobre uma necessidade de saúde. E quando um regime permite afastar, na prática, quem está numa situação de maior vulnerabilidade, a palavra discriminação deixa de parecer exagerada.
Com isto, cria-se um sistema onde basta não querer determinada pessoa (que pode ter uma doença) numa escola e preencher a vaga por outra via (da requisição, que prevalece). A doença não desaparece. Apenas fica para trás na fila.
Num Estado que diz proteger a igualdade e a não discriminação, pôr a doença atrás da escolha discricionária das direções não é apenas uma opção discutível. É um sinal político errado.
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