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Novamente o caso do director de serviços.

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 JM-Madeira publicou, aliás com destaque, uma notícia dando conta de que um director de serviços em exercício de funções na SREI continua a desempenhá-las, mantendo a sua comissão de serviço, muito embora tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de abuso de poder.

Aparentemente, a SREI estará a analisar o processo.

Em vez de criticar a SREI, vou ajudá-la.

O tal director de serviços foi condenado pela prática de um crime de abuso de poder.

O crime de abuso de poder é um crime de função, isto é, só pode ser cometido por um funcionário público (lato sensu).

Esse crime comete-se quando um funcionário abusa dos seus poderes ou viola os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou com a intenção de prejudicar outrem. Para o cometimento do crime, não é preciso que alguma destas intenções se concretize; basta que exista e tenha presidido à conduta ativa ou omissiva do funcionário. É isto que resulta do artigo 382º do Código Penal.

No caso, o director de serviços foi condenado por ter violado o seu dever de exclusividade, acumulando, sem autorização, o exercício das suas funções públicas com o desempenho de actividade privada, pela qual foi remunerado.

O crime está precisamente aí, violação do dever funcional de exclusividade, para exercer cumulativamente, e sem autorização, uma actividade profissional privada e receber a respectiva remuneração, que, por isso, é indevida.

O dever funcional de exclusividade é uma decorrência do dever de prossecução do interesse público, previsto no artigo 269º, nº 1, da Constituição e no artigo 73º, nº 2, al. a), e nº 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no artigo 4º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Para garantir a prossecução do interesse público, e nomeadamente para evitar conflitos com esse interesse, a lei definiu que o exercício de funções públicas é feito em regime de exclusividade, o que configura uma garantia de imparcialidade. É o que resulta do disposto no artigo 269º, nº 5, da Constituição, do artigo 20º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do artigo 16º, nº 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Por isso, a acumulação de funções públicas ou privadas com o exercício de funções públicas tem de ser autorizada, estando sujeita aos requisitos apertados dos artigos 21º a 23º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para que, aliás, o artigo 16º, nº 2, do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Ora, a conduta judicialmente comprovada do diretor de serviços, além de configurar crime de abuso de poder, é ilícito disciplinar, como decorre do artigo 183º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Ademais, constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço, como preceitua o artigo 16º, nº 7, do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Simples.

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