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s recentes alterações ao regime de comparticipação na área da Medicina Física e Reabilitação, consagradas na Portaria publicada a 30 de abril de 2026 , levantam sérias preocupações quanto ao impacto real que terão na vida das famílias, em particular daquelas que têm crianças com perturbações do desenvolvimento, com necessidades educativas especiais, mas também áreas clínicas, como por exemplo, patologias do foro da otorrinolaringologia, como perturbações de voz entre outras. Nestes casos, a intervenção é realizada por profissionais altamente diferenciados, com formação específica e diferenciada na área, sendo muitas vezes estes os primeiros a avaliar, diagnosticar funcionalmente e intervir.

De acordo com o novo enquadramento, o acesso à comparticipação passa a depender obrigatoriamente de prescrição por médico especialista em Medicina Física e Reabilitação, mesmo quando já existe avaliação clínica e plano de intervenção definidos por profissionais de saúde qualificados. Esta exigência, longe de acrescentar valor clínico em muitos casos, traduz-se numa duplicação de procedimentos, custos e tempo, criando obstáculos desnecessários ao acesso aos cuidados.

Na prática, o que temos agora são famílias que se veem agora obrigadas a recorrer a consultas médicas adicionais, e no privado porque no público estes médicos (fisiatras) recusam-se a passar uma credencial, apenas para obter um documento que lhes permita aceder a uma comparticipação. O resultado é uma evidente desproporção: o valor gasto nessas consultas pode facilmente igualar ou ultrapassar o montante anual que será posteriormente reembolsado. A isto acresce a necessidade de reavaliações periódicas, implicando novos custos e mais deslocações, num processo que se torna financeiramente e emocionalmente desgastante.

Neste contexto, faria todo o sentido que o modelo evoluísse no sentido de permitir a prescrição por profissionais de saúde devidamente habilitados, com competência técnica comprovada nas respetivas áreas de intervenção. Por exemplo, um neuropediatra, um pediatra do desenvolvimento, um gastropediatra, um pedopsiquiatra, um otorrino, etc.. ou seja profissionais especialistas na áreas a que se destina a intervenção tendo em conta a problemática. Tal abordagem promoveria eficiência, reduziria custos às famílias.

Contudo, o que se verifica é precisamente o oposto: a imposição de uma medida obrigatória que, em muitos casos, não acrescenta valor clínico, antes desvaloriza o trabalho clinico especializado de outros profissionais de saúde. Neste contexto, estas medidas acabam por favorecer sobretudo o aumento do recurso a atos médicos da MFR, que, sendo obrigatória, gera inevitavelmente maior procura desse tipo de consulta. Este aumento não se traduz necessariamente em melhores resultados para os utentes, nem em maior eficiência do sistema. MAS OBVIAMENTE IRÁ ENCHER OS BOLSOS DE MUITA GENTE!

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