Garantias dos denunciantes


D e acordo com a Lei n.º 93/2021  e Lei nº 19/2008 "Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados". Na lei 93/2021 dá-se o nome de retaliação a isto.

Mais ainda "A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva".

Um funcionário público apresentou queixa crime por falsificação ao ministério público (Proc.Nº 129/20.9T9FNC)

O Ministério público considerou que não havia crime de falsificação mas havia infração disciplinar, e disso deu conhecimento à secretaria regional... esquecendo-se de avisar o denunciante (só o avisou depois do procedimento disciplinar terminar).

Como estamos na Madeira, foi aberto um procedimento disciplinar ao denunciante. Alguém estava à espera de outra coisa?

O denunciante por várias vezes pediu ao Ministério Público informação se tinha impunidade disciplinar devido à denúncia que tinha feito. O MP demorou a responder.

Obviamente o denunciante foi considerado culpado, e teve a respetiva sanção disciplinar.

O denunciante perguntou ao MP se a sanção disciplinar não era abusiva, i.e., crime de abuso de poder (Processo 2151/21.9T9FNC)

A resposta do MP foi:

"Quanto à suspensão disciplinar de que o denunciante foi alvo e vem dar agora conta, e se a mesma eventualmente foi uma sanção abusiva, é matéria que deverá ser alegada em sede de defesa no processo disciplinar e no âmbito de impugnação administrativa ou jurisdicional da decisão de condenação proferida no âmbito do processo disciplinar".

Esta proteção foi alegada em sede de defesa... mas não foi considerada.

Então lei diz que "A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva", o denunciante fez uma denúncia, alegou em sede de defesa isso e leva na mesma sanção disciplinar, e tal não é crime? É preciso gastar dinheiro em advogados para impor a aplicação da lei?

O MP acaba com; "Para além dos mecanismos de defesa/impugnação próprios do processo disciplinar pode o aqui denunciante apresentar denúncia por assédio moral por nomeadamente aplicação de sanção abusiva e por não instauração do obrigatório procedimento previsto no artigo 71.º n.º 1 al. k) da LGTFP junto das entidades regionais competentes nomeadamente a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho".

Obviamente o denunciante não fez isso: gato escaldado de água fria tem medo!

Mais incrível, de acordo com o Código Penal Português, artigo 369.º

Denegação de justiça e prevaricação

"1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito (...) disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias".

2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos."

Então o MP sabe de uma infração disciplinar, sabe que não foi aberto o respetivo procedimento disciplinar, e em vez de proceder à abertura do processo crime, manda o denunciante já sancionado por um processo disciplinar fazer nova denúncia às autoridades governamentais...

Pelo que entendo da lei o processo penal prevalece sobre o procedimento disciplinar, i.e., se foi feito um crime não há impunidade por ter já sido punido disciplinarmente.

Grato pela atenção!

Enviado por Denúncia Anónima
Terça-feira, 23 de janeiro de 2024
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