Saída imediata de docentes sem aviso prévio gera indemnização devida aos Estabelecimentos de Ensino Privados
C om a aproximação da colocação de professores no ensino público, prevista para o próximo dia 29 de agosto, torna-se necessário alertar os docentes do Ensino Privado para as consequências legais da denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
De acordo com o artigo 51.º-A do referido CCT, os docentes estão obrigados a cumprir um prazo de aviso prévio de 120 dias sempre que a denúncia do contrato ocorra após 1 de junho e antes do início do ano letivo seguinte. Caso a denúncia seja comunicada até 1 de junho, o aviso prévio exigido é de 90 dias. Estes prazos foram definidos tendo em conta o elevado grau de responsabilidade da função docente e a necessidade de salvaguardar a organização pedagógica das escolas.
Neste momento, qualquer docente que denuncie o contrato sem respeitar o prazo de aviso prévio ficará obrigado a pagar uma indemnização à instituição empregadora, nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho. Esta indemnização corresponde ao valor da retribuição base relativa ao período de aviso não cumprido.
Por exemplo, um docente com uma retribuição base que apresente a denúncia agora, quando deveria ter cumprido 120 dias de aviso prévio, ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização no valor aproximado de 5.000 euros.
Assim, é fundamental que todos os docentes tenham plena consciência de que, ao denunciar o contrato nesta fase do ano, a indemnização será devida à escola, não havendo margem legal para a evitar. Recomenda-se, por isso, que qualquer decisão seja ponderada com atenção e que, em caso de dúvida, os docentes procurem esclarecimentos junto da direção da escola ou das estruturas sindicais competentes.
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