O Exército a patrulhar o Funchal?


Crédito: foto de Nuno Ferreira Santos

A Constituição da República Portuguesa faz, desde 1982, a distinção entre o que é Segurança Interna e Defesa Nacional. A Segurança Interna é uma competência das Forças da Segurança - Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e Polícia Marítima (PM). A Defesa Nacional é da competência das Forças Armadas - Marinha, Exército, Força Aérea - permitindo apenas a intervenção destas na Segurança Interna em estados de exceção, como o estado de emergência e o estado de sítio.

O estado de sítio só pode ser declarado quando existam ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática, que não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.  A última vez que foi decretado o estado de sítio em Portugal foi no dia 25 de novembro de 1975.

O estado de emergência pode ser declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade do que as previstas no estado de sítio, nomeadamente em casos de calamidade pública. Neste estado de emergência prevê-se, “se necessário”, o apoio às autoridades administrativas civis por parte das Forças Armadas.

No entanto, existem limites legais à atuação das Forças Armadas em missões de Segurança Interna. As medidas de polícia e medidas especiais de polícia, as medidas cautelares de polícia e demais competências dos Órgãos de Polícia Criminal, nomeadamente a detenção de suspeitos, a realização de buscas e revistas, a legislação aplicável ao uso da força (especialmente o recurso a armas de fogo), apenas podem ser aplicadas pelas Forças ou Serviços de Segurança.

As Forças de Segurança GNR e PSP atuam, em algumas exceções, no mesmo concelho, mas não desenvolvem ações exatamente no mesmo território. Uma e outra desempenham, em muitos casos, as mesmas funções, mas há competências exclusivas e não sobrepostas. No caso da R.AM., as competências da GNR são praticamente limitadas às da extinta Guarda Fiscal não podendo de modo algum serem idênticas, sobretudo em centro urbano, às da PSP.

Marco Vasconcelos

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Enviado por email.
Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
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