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M eus amigos, eu aceito que o senhor esteja viciado no mantra do partido e até nem tenha parado para pensar um bocadinho, mas se depois da minha interpretação eu estiver certo, por favor deem-me a razão. Eu aceito que o senhor esteja a repetir a narrativa do partido mas a leitura é outra e vai fazer sentido.
Por aqui, nesta imagem, até eu me indignava através de uma leitura linear com esta TAP a brincar com os passageiros, porque se por uma passagem LIS-MAD-LIS no Natal podemos chegar a 1000€ e se nós confrontarmos com a distância e custos de, por exemplo, uma passagem transatlântica para Nova Iorque, podem-me enrolar com as conversas da lei da procura e da oferta que para mim vale igual ao esforço dos supermercados para manter os preços e eles a gerar lucros astronómicos. Acabem com o pagode!
Vamos ler meus amigos, LER, LER !!! Decreto-Lei 28/2022 de 24 de março (link) !!!
Artigo 2.º
e) «Montantes de referência», correspondem aos valores de 86 euros para residentes e equiparados nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, de 65 euros para estudantes nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, de 119 euros para residentes e equiparados e de 89 euros para estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores;
l) «Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio», corresponde ao valor de 400 euros, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na subalínea i) da alínea b);
Artigo 5.º
Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
O valor do subsídio social de mobilidade é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X - 86 euros, com X (menor ou igual que) Vms
b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X - 65 euros, com X (menor ou igual que) Vms
em que:
Vi = Subsídio Social de Mobilidade;
X = Custo elegível;
Vms = Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio (400 euros).
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 - Só é atribuído subsídio social de mobilidade quando o valor do custo elegível seja superior aos montantes de referência que forem aplicáveis ao passageiro beneficiário, conforme fixados no presente decreto-lei.
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