Chegou a vez da RTP - Madeira


O ntem encontrei uma do Diário (link), hoje da RTP-M, o que pensarão os continentais desta terra? São tão pequenos no total do país, mas não saímos da cepa torta. Antigamente a Madeira era notícia por uma vez ou outra, agora é mais de uma vez por dia. Isto é que vai ser medalhar a Madeira para abafar isto. Gostava de ver a conta do "Eduardo das Medalhas".

Penso que o defeito não é da JPP, fossem todos os partidos tão aguerridos e esta comunicação do polvo teria outro respeito pela verdadeira liberdade de imprensa, pela deontologia, pelo editorial, pelo pluralismo, enfim, esqueçam, os jornalistas vão a enterrar com o regime porque são empregados dos oligarcas. Mas, e a RTP-M, continua a responder mais a Luís Miguel Sousa do que aos serviços centrais de Lisboa. O "chefe" da RTP nacional diz que a RTP-M não é para vender, só nos faltava essa, mas repare-se que com esta maioria de jornalistas que lá existe vai dar ao mesmo. Se a RTP está em transformação, dê uma limpeza na RTP-M, tem mofo. Fica uma pergunta, apesar de tudo, o JM é o mais isento?

Vamos ler...

Tendo apreciado um recurso por denegação do exercício do direito de resposta do partido político Juntos Pelo Povo contra o serviço de programas de televisão RTP Madeira, detido pela Rádio e Televisão de Portugal, S.A., relativo a peça emitida a 12 de junho de 2024, pelas 21h24m no telejornal, ao abrigo das competências e atribuições previstas nos artigos 8.º, alínea f), 24.º, n.º 3, alínea j), e 59.º e 60.º dos Estatutos da ERC, o Conselho Regulador.

Delibera:  

1. Considerar procedente o recurso por ter sido ilícita a decisão de recusa de emissão do texto de resposta do Recorrente; 

2. Determinar ao serviço de programas RTP Madeira a transmissão gratuita do texto de resposta do Recorrente JPP, na primeira emissão do “Telejornal Madeira”, a contar da receção da notificação da deliberação da ERC;  

3. A difusão deverá respeitar as exigências formais dos artigos 68.º, n.º 6, e 69.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, devendo a resposta ser lida em moldes que assegurem a sua fácil perceção, e devendo a divulgação do texto de resposta ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta, e acompanhada da menção de que a mesma é efetuada por efeito de Deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; 

4. Advertir a Recorrida de que fica sujeita, por cada dia de atraso no cumprimento da presente deliberação, à sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 72.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro; 

5. Solicitar à Recorrida o envio à ERC de gravação da emissão do programa “Telejornal Madeira”, da qual conste a transmissão do texto de resposta.

Enviado por Denúncia Anónima
Quarta-feira
, 13 de Novembro de 2024
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