Em Portugal, o regime de imunidades e responsabilidades políticas distingue claramente os presidentes de câmaras municipais de outros titulares de cargos políticos, como deputados ou ministros.
1. Imunidade de Deputados e Ministros
* De acordo com a Constituição da República Portuguesa, deputados da Assembleia da República gozam de imunidade relativa (art. 164.º), podendo apenas ser detidos em flagrante delito por crimes puníveis com pena de prisão maior do que três anos, e mesmo assim, dependendo da autorização da Assembleia.
* Ministros têm proteção relativa no exercício das suas funções (art. 195.º da Constituição), mas podem ser alvo de investigação quando fora do cargo ou após denúncia formal.
2. Presidente de Câmara: sem imunidade
* Ao contrário de deputados ou ministros, os presidentes de câmaras municipais não estão abrangidos por qualquer regime de imunidade especial.
* Isso significa que podem ser investigados, detidos e acusados criminalmente, inclusive por crimes de corrupção, abuso de poder, prevaricação ou tráfico de influência, mesmo enquanto exercem funções.
* A base legal encontra-se no Código Penal Português, nomeadamente:
* Artigo 372.º – Corrupção passiva
* Artigo 365.º – Prevaricação
* Artigo 372.º-A – Participação económica em negócio
* Artigo 382.º – Tráfico de influência
O Caso de Pedro Calado, mostra que presidentes de câmara podem ser detidos, sujeitos a termo de identidade e residência e investigados pela Polícia Judiciária, sem necessidade de autorização parlamentar ou outro tipo de imunidade.
Outros vereadores ou membros do executivo municipal também não têm imunidade parlamentar.
Enquanto deputados e ministros gozam de imunidade parcial, os presidentes de câmara são plenamente responsáveis perante a lei. Isso reforça que cargos locais não protegem ninguém de ser investigado ou responsabilizado criminalmente, tornando a justiça aplicável de forma direta e inequívoca.
Boa sorte Jorge Carvalho!
