A unanimidade no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em favor de "Vieira Coelho"

 

José Manuel Coelho sim esteve na tropa e no Ultramar em tempo de guerra.

O caso "Vieira Coelho" como foi conhecido no TEDH

A decisão é particularmente interessante, muito para lá da notícia seca dos jornais, porque toca em temas sensíveis do ordenamento jurídico português: a imunidade parlamentar, o crime de difamação e a prevalência da Convenção Europeia sobre as decisões dos tribunais nacionais.

Comecemos pela questão da Liberdade de Expressão vs. Pena de Prisão

O ponto mais crítico desta decisão é a condenação do Estado Português devido à natureza da pena. O entendimento do TEDH, o Tribunal (português) não disse que Vieira Coelho era inocente ou que não deveria ser punido. O Tribunal aceitou que ele mentiu e que as acusações eram graves (a forma como redigiu até parece de jornalistas a serem pombos correios).

Para o TEDH, aplicar penas de prisão (mesmo que suspensas) a crimes de difamação é quase sempre uma violação da Liberdade de Expressão, exceto em casos de incitamento ao ódio ou violência.

Esta decisão reforça a pressão sobre os tribunais portugueses para deixarem de aplicar penas de prisão em casos de crimes de honra, optando preferencialmente por multas ou indemnizações civis, de forma a evitar o chamado chilling effect (o medo que inibe os cidadãos e políticos de falarem livremente). É assim que os tribunais portugueses estão enredados na política de enlamear dos próprios políticos como forma de silenciar os outros, situação que se está a passar na Madeira e que "Vieira Coelho" é exemplo. Na Madeira há "profissionais" que dependem da política (sujeita a eleições) que perduram e que, para perdurar, instrumentalizam a Justiça! A Justiça interfere na dinâmica da democracia em favor dos que perduram.

A imunidade parlamentar "Extra-Muros"

O acórdão distingue claramente dois cenários. No Parlamento, Vieira Coelho quando acusado na Assembleia Regional, estaria teoricamente protegido pela imunidade parlamentar (irresponsabilidade por opiniões emitidas no exercício de funções). Se pensarmos no que é verbalizar e no que é agir, percebemos que "coa-se mosquitos para engolir camelos" perante o leque de acusações que recaem sobre outros "imunizados".

Nas Redes Sociais/ Conferência de Imprensa, o TEDH confirmou que, quando um político usa as redes sociais ou conferências de imprensa fora do debate parlamentar estrito, a sua proteção é menor e ele pode, sim, ser processado criminalmente. Aqui fico a pensar naqueles que agem contra a lei no Governo...

Caso leia o original é importante uma  explicação dos termos usados:

"Chilling effect" (efeito dissuasor): é um conceito jurídico que descreve uma situação em que as pessoas passam a ter medo de exercer os seus direitos (neste caso, a liberdade de expressão) por receio de sanções penais pesadas. É o que claramente fazem na Madeira e de forma extensa com a ajuda dos pilares da democracia capturada e a comunicação social.

"Margin of appreciation" (margem de apreciação): é o grau de liberdade que o TEDH dá a cada país para interpretar a Convenção de acordo com a sua cultura e leis locais. Neste caso, o Tribunal disse que essa margem era "estreita" porque se tratava de discurso político.

"Prescribed by law" (prevista na lei): significa que a restrição ao direito do requerente não foi arbitrária; baseou-se no Código Penal português (Artigos 180.º e 348.º).

"Interference" (ingerência): no contexto do TEDH, não significa algo necessariamente mau; é o termo técnico para quando o Estado age de forma a limitar um direito (neste caso, a condenação limitou a liberdade de expressão).

Satisfação Equitativa (Artigo 41.º): é o termo para a indemnização pecuniária que o Tribunal pode atribuir à vítima. Como o advogado do Sr. "Vieira Coelho" não pediu dinheiro, o Tribunal limitou-se a declarar a violação.

O Impacto Prático

Como o acórdão declarou uma violação do Artigo 10.º, o requerente pode agora utilizar esta decisão para tentar um Recurso de Revisão junto do Supremo Tribunal de Justiça em Portugal, com o objetivo de anular a sua condenação criminal ou, pelo menos, remover a pena de prisão do seu registo criminal. Porque o mal está feito ...

O meu comentário termina aqui, segue-se uma tradução e o documento:

É uma tradução jurídica tão precisa quanto possível (em anexo o original), adaptada à terminologia utilizada pelos tribunais portugueses e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH):

ACÓRDÃO
ESTRASBURGO 13 de janeiro de 2026
Este acórdão é definitivo, mas pode estar sujeito a revisão editorial.

No processo Vieira Coelho c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Quarta Secção), constituído em Comité composto por: Anja Seibert-Fohr, Presidente, Ana Maria Guerra Martins, András Jakab, juízes, e Crina Kaufman, Secretária de Secção Adjunta Interina,

Tendo em conta:

A petição (n.º 40764/20) contra a República Portuguesa apresentada ao Tribunal ao abrigo do Artigo 34.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”) em 1 de setembro de 2020 por um nacional português, o Sr. José Manuel da Mata Vieira Coelho (“o requerente”), nascido em 1952 e residente em Santa Cruz, representado pelo Sr. F. Teixeira da Mota, advogado com prática em Lisboa;

A decisão de notificar a petição ao Governo Português (“o Governo”), representado pela sua co-Agente, a Sra. A. Garcia Marques, posteriormente substituída pela Sra. H. Martins Leitão, Procuradora-Geral Adjunta;

As observações das partes;

Após deliberação em privado a 2 de dezembro de 2025, Profere o seguinte acórdão, adotado naquela data:

OBJETO DO PROCESSO

O processo refere-se a processos criminais instaurados contra o requerente por difamação agravada e desobediência agravada. O requerente queixou-se ao abrigo do Artigo 6.º, §§ 1 e 3 (b) e (c), e do Artigo 10.º da Convenção.

À data dos factos, o requerente era deputado no Parlamento Regional da Madeira. Em várias datas, durante conferências de imprensa organizadas por si na Madeira e em diferentes plataformas de redes sociais, acusou A.C., secretário-geral adjunto de um partido político regional, de apropriação indevida de fundos; M.A.G., magistrado do Ministério Público, de corrupção; J.M.G., um empresário, de envolvimento num esquema de fraude e falsificação; e M.J.M., uma agente de execução, do homicídio de um político francês. O requerente reiterou a acusação especificamente dirigida a M.A.G. durante uma sessão do parlamento regional.

Foram instaurados processos contra ele no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira devido a estas acusações. Foram também instaurados processos por desobediência agravada devido à sua recusa em cumprir duas ordens legais: primeiro, a sua recusa em revelar ao Ministério Público a identidade do autor de um artigo publicado num jornal local sob a sua direção; e segundo, o incumprimento de uma injunção judicial que ordenava a remoção de certas declarações relativas a M.J.M. de websites sob a sua gestão. Estes processos foram eventualmente apensados.

O mandato parlamentar do requerente foi suspenso para permitir a continuação do processo criminal.

O julgamento do requerente no Tribunal da Madeira teve início a 25 de fevereiro de 2019.

Na primeira audiência, a 25 de fevereiro de 2019, N.B., o advogado constituído pelo requerente, renunciou ao mandato e esteve ausente. No início da audiência, o tribunal nomeou A.C.S., um defensor oficioso, para o substituir. No entanto, o requerente recusou a nova nomeação e solicitou um adiamento de 30 dias. O juiz referiu que o requerente era livre de escolher o seu próprio advogado a qualquer momento, mas sublinhou que, ao abrigo dos Artigos 64.º e 66.º do Código de Processo Penal, não poderia comparecer na audiência sem representação legal. Citando ainda a necessidade de uma boa administração da justiça e os interesses das outras partes presentes na sala, o juiz indeferiu o pedido de adiamento e prosseguiu com a audiência. Nessa sessão, o tribunal ouviu o requerente, representado por A.C.S.

Após um pedido de escusa apresentado por A.C.S., foi nomeada uma nova defensora oficiosa, C.P.G., para representar o requerente. No entanto, C.P.G. também apresentou um pedido de escusa, recusando-se a representá-lo. A 11 de março de 2019, no início da segunda audiência, após as duas escusas anteriores, uma nova defensora oficiosa, C.C., foi nomeada pelo tribunal. A terceira audiência realizou-se nessa tarde, após um intervalo de 30 minutos para permitir que C.C. consultasse o processo. No início da audiência, C.C. solicitou um novo adiamento de cinco dias, que foi indeferido com o fundamento de que a sua nomeação se limitava àquele dia e que a discussão agendada não era considerada complexa, estando apenas previsto o depoimento de um assistente.

A 12 de março de 2019, no início da quarta audiência, o juiz determinou que C.C. deveria representar o requerente no resto do julgamento e, consequentemente, a sessão foi interrompida de manhã para permitir que C.C. consultasse o processo. À tarde, durante a quinta audiência, C.C. solicitou um adiamento de 20 dias para um exame mais aprofundado do processo. O juiz rejeitou o pedido, mas concedeu um adiamento de seis dias, autorizando-a a consultar o processo fora das instalações do tribunal.

A 20 de maio de 2019, após 19 sessões, o julgamento foi concluído. C.C. representou o requerente em 18 dessas sessões.

A 5 de julho de 2019, o Tribunal da Madeira condenou o requerente por quatro crimes de difamação agravada, ao abrigo dos Artigos 180.º n.º 1, 183.º n.º 1 (a) e n.º 2, e 184.º do Código Penal, e dois crimes de desobediência agravada, ao abrigo do Artigo 348.º do Código Penal. O tribunal concluiu que o requerente não apresentou provas que sustentassem as suas alegações particularmente graves (ver parágrafo 2 acima). Em consequência, e tendo em conta o facto de já ter sido condenado seis vezes por difamação, o tribunal condenou-o a três anos e seis meses de prisão e ordenou o pagamento de 6.000 euros (EUR) a A.C., 20.000 EUR a M.A.G. e 2.000 EUR a J.M.G., a título de indemnização.

O requerente recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Alegando a violação do seu direito à liberdade de expressão, argumentou que as declarações em causa foram feitas num contexto de debate político e ao serviço do seu interesse legítimo em denunciar práticas de corrupção.

A 4 de março de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou parcialmente a sentença de primeira instância e decidiu que a suspensão da pena de prisão ficaria condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos, da soma total de 28.000 EUR às partes civis, conforme determinado anteriormente. Na sua fundamentação, o tribunal ponderou os direitos em conflito e considerou que era necessário restringir a liberdade de expressão do requerente para proteger a reputação das pessoas visadas.

Invocando o Artigo 6.º, §§ 1 e 3 (b) e (c) da Convenção, o requerente queixou-se de que C.C., a advogada que lhe foi nomeada na segunda audiência, não teve tempo adequado para estudar o processo e discutir o caso com ele, e que este incidente prejudicou os seus direitos de defesa e o direito a assistência jurídica eficaz. Invocando o Artigo 10.º da Convenção, o requerente afirmou que a sua condenação constituiu uma ingerência desproporcional no seu direito à liberdade de expressão enquanto deputado do Parlamento Regional da Madeira.

AVALIAÇÃO DO TRIBUNAL
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º §§ 1 E 3 (b) E (c) DA CONVENÇÃO

De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal, as garantias constantes do Artigo 6.º, § 3, são aspetos específicos do conceito geral de processo equitativo estabelecido no Artigo 6.º, § 1. [...] O Tribunal analisa, portanto, as queixas ao abrigo do Artigo 6.º, § 3, em conjunto com o Artigo 6.º, § 1.

A tarefa principal do Tribunal ao analisar uma queixa ao abrigo do Artigo 6.º, § 1, é avaliar a equidade global do processo criminal, considerando o seu desenvolvimento como um todo. [...]

Tendo em conta os factos do caso, especificamente o intervalo de 30 minutos antes da terceira audiência, a interrupção matinal da quarta audiência, o adiamento de seis dias concedido na quinta audiência e a oportunidade dada a C.C. para examinar o processo fora do tribunal, o Tribunal considera que o juiz concedeu a C.C. tempo suficiente para examinar o processo.

O Tribunal observa ainda que, embora nas duas primeiras audiências os defensores nomeados tenham sucessivamente renunciado ou faltado — por razões que permanecem obscuras — o juiz assegurou consistentemente que o requerente estivesse sempre representado por um defensor oficioso. Além disso, o requerente era livre de constituir advogado da sua escolha a qualquer momento, mas optou por não o fazer. C.C. acabou por representá-lo em 18 das 19 sessões, o que indica uma relação estável de confiança mútua.

18-20. O Tribunal conclui que o facto de as duas primeiras audiências terem sido conduzidas com sucessivos advogados nomeados não teve um impacto irremediável na equidade global do processo. Esta queixa é, portanto, manifestamente improcedente.

ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10.º DA CONVENÇÃO

O Tribunal considera que a condenação criminal por difamação agravada e desobediência agravada constituiu uma ingerência no direito à liberdade de expressão do requerente. Aceita que a ingerência visava fins legítimos: a proteção da reputação ou dos direitos de outrem e a boa administração da justiça. Resta apurar se foi "necessária numa sociedade democrática".

O Tribunal reitera que existe pouca margem para restrições à liberdade de expressão na esfera do discurso político. Embora os representantes políticos devam poder discutir os seus oponentes, são igualmente obrigados a exercer alguma contenção ao atingir a reputação de outrem.

No presente caso, o Tribunal observa que o requerente fez acusações particularmente graves sem qualquer base factual sólida e que já tinha sido condenado seis vezes por difamação. Nota-se que apenas uma das acusações foi feita durante uma sessão do parlamento regional; todas as outras foram feitas através da comunicação social e redes sociais.

Relativamente à natureza e gravidade da sanção, o requerente foi condenado a uma pena de três anos e meio de prisão suspensa. O Tribunal sublinha que a aplicação de uma pena de prisão em casos de difamação só será compatível com a liberdade de expressão em circunstâncias excecionais — nomeadamente em casos de discurso de ódio ou incitamento à violência.

No presente caso, dadas as declarações e o seu efeito, o Tribunal considera que as circunstâncias não justificavam a imposição de uma pena de prisão. Tal sanção, pela sua própria natureza, terá inevitavelmente um "efeito dissuasor" (chilling effect) sobre a liberdade de expressão e a discussão pública, e o facto de a pena ter sido suspensa não altera essa conclusão.

O Tribunal conclui, assim, que houve uma violação do Artigo 10.º da Convenção.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO

O requerente não apresentou um pedido de satisfação equitativa. Consequentemente, o Tribunal considera que não há lugar à atribuição de qualquer quantia a esse título.

POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,

Declara a queixa relativa ao Artigo 10.º admissível e o restante da petição inadmissível;

Decide que houve violação do Artigo 10.º da Convenção.